Regulamento de Descontos

Art. 1º – A Fundação Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras de Mandaguari – FAFIMAN, poderá conceder descontos nas mensalidades dos alunos regularmente matriculados nos cursos de graduação e pós-graduação.

Art. 2º – Os descontos previstos no Art. 1º serão enquadrados nas seguintes modalidades:

I – indicação de novos alunos
II – pontualidade
III – funcionários da FAFIMAN e dependentes
IV – membros da mesma família
V – empresas/instituições conveniadas

Parágrafo 1º – O desconto previsto no inciso I será aplicado uma única vez, na parcela de número 4 (quatro), vencível em abril.

Parágrafo 2º – O desconto previsto no inciso II será aplicado nas parcelas 2 (dois) a 12 (doze), desde que atendidas as condições previstas no presente regulamento.

Parágrafo 3º – Os descontos previstos nos incisos III, IV e V poderão ser aplicados nas parcelas 2 (dois) a 12 (doze), vencíveis nos meses de fevereiro a dezembro, ficando condicionado à data da solicitação do benefício, de acordo com as condições previstas no presente regulamento.

Parágrafo 4º – Os descontos previstos nos incisos III, IV e V são excludentes, devendo o aluno optar por aquele que julgar mais conveniente, mesmo que preencher os requisitos para mais de um deles.

Parágrafo 5º – O desconto previsto no inciso II será somado aos descontos previstos nos incisos IV e V, desde que atendidas as condições previstas no presente regulamento para cada um dos benefícios.

Parágrafo 6º – Nenhum desconto será retroativo, sendo a data do protocolo da solicitação a referência para a incidência dos benefícios.

Parágrafo 7º – Para fazer jus aos descontos previstos nos incisos II, III, IV e V o aluno não poderá ter pendências financeiras e/ou de documentos com a FAFIMAN.

Art. 3º – Os benefícios de descontos cessarão imediatamente no caso de deixarem de existir as condições que deram origem aos mesmos.

Art. 4º – Será concedido um desconto de 10% (dez por cento) sobre o valor da mensalidade número 4 (quatro), vencível em abril, para alunos regularmente matriculados na FAFIMAN que apresentarem novos alunos a instituição.
Parágrafo 1º – Entende-se como novo aluno aquele que prestar o exame vestibular, for aprovado e efetuar a matrícula.
Parágrafo 2º – Cada aluno poderá indicar quantos novos alunos desejar.
Parágrafo 3º – Para cada novo aluno, nos termos do parágrafo 1º, o aluno fará jus ao desconto previsto no ?caput? deste artigo, limitado, entretanto, ao valor integral da parcela, ou seja, dez indicações.

Art. 5º – Para proceder à indicação, o aluno regularmente matriculado deverá preencher o campo destinado a esta finalidade na Ficha de Inscrição do Vestibular.

Art. 6º – Para usufruir do desconto previsto no Art. 4º, o aluno deverá protocolizar um requerimento na Secretaria da FAFIMAN, até o último dia útil do mês de março, indicando os nomes dos novos alunos indicados.
Parágrafo 1º – A Tesouraria, após conferir a relação de matriculados, implantará o desconto.
Parágrafo 2º – Não serão aceitos requerimentos após o prazo estabelecido no caput deste artigo.

Art. 7º – Será concedido um desconto de 5% (cinco por cento) sobre o valor da mensalidade aos alunos que efetuarem o pagamento até a data do vencimento (inclusive).
Parágrafo 1º – Como pagamento entende-se a quitação do débito em dinheiro ou cheque à vista.
Parágrafo 2º – Caso o pagamento seja realizado dentro do prazo com cheque que não apresente provisão de fundos, o aluno perderá o benefício estabelecido no caput deste artigo, devendo efetuar o pagamento do valor integral da mensalidade.

Art. 8º – Será concedido um desconto de 30% (trinta por cento) sobre o valor da mensalidade para:
I – Funcionários da FAFIMAN
II – Cônjuges de funcionários da FAFIMAN
III – Filhos solteiros de funcionários da FAFIMAN, menores de 21 anos.
IV – Parentes até segundo grau que, comprovadamente, vivam no mesmo núcleo familiar e sob dependência econômica de funcionários da FAFIMAN.

Parágrafo 1º – Para o caso previsto no inciso II a comprovação se dará através de cópia autenticada da certidão de casamento.
Parágrafo 2º – Para o caso previsto no inciso III a comprovação se dará através de cópia autenticada de documento oficial de identidade.
Parágrafo 3º – Para o caso previsto no inciso IV a comprovação se dará através de cópia autenticada da declaração do imposto de renda.
Parágrafo 4º – Para fazer jus ao desconto concedido no caput deste artigo o funcionário deverá autorizar o débito do valor da mensalidade em folha de pagamento.
Parágrafo 5º – Os descontos somente serão aplicados para disciplinas cursadas regularmente. Disciplinas cursadas por alunos reprovados, disciplinas cursadas em regime de dependência e disciplinas cursadas em regime especial não gozarão do benefício.

Art. 9º – O aluno que se enquadrar nas condições previstas no Art. 8º deverá solicitar o benefício através de requerimento protocolizado na Secretaria da FAFIMAN, até 15 (quinze) dias úteis antes do vencimento da parcela.
Parágrafo único: os descontos solicitados através de requerimentos protocolizados fora do prazo estabelecido no caput deste artigo somente serão implantados na próxima parcela.

Art. 10 – Será concedido um desconto de 10% (dez por cento) sobre o valor da mensalidade para cada um dos integrantes de uma mesma família que estiverem cursando concomitantemente:
I – cursos de graduação oferecidos pela FAFIMAN;
II – cursos de pós-graduação oferecidos pela FAFIMAN
Parágrafo primeiro – para alunos matriculados em cursos de pós-graduação oferecidos pela FAFIMAN em convênio com outras instituições não incidirá o desconto aludido no caput deste artigo.
Parágrafo segundo – no caso da situação prevista no parágrafo primeiro deste artigo, somente o aluno matriculado em cursos de pós-graduação oferecidos em convênio não fará jus ao desconto. Todos os demais usufruirão do desconto.
Parágrafo terceiro – como membros da mesma família entendem-se:
I – cônjuges ou companheiros sob união estável na forma da legislação civil brasileira;
II – pais e filhos;
III – irmãos;
IV – outros parentes em linha reta ou colateral até terceiro grau, menores de 18 anos, desde que, comprovadamente, vivam no mesmo núcleo familiar e sob a dependência econômica deste.
Parágrafo quarto – Contam-se, na linha reta, os graus de parentesco pelo número de gerações, e, na colateral, também pelo número delas, subindo de um dos parentes até ao ascendente comum, e descendo até encontrar o outro parente, de acordo com o artigo 1594 da Lei nº 10.406/2002 – Código Civil Brasileiro.
Parágrafo quinto – o desconto a que se refere o ?caput? deste artigo só será concedido para as mensalidades pagas até o dia do vencimento;
Parágrafo sexto – atrasos de pagamento iguais ou superiores a duas mensalidades por qualquer um dos beneficiários, implicam em cancelamento do benefício para todos os membros abrangidos;
Parágrafo sétimo – Os descontos somente serão válidos para disciplinas cursadas regularmente. Disciplinas cursadas por alunos reprovados, disciplinas cursadas em regime de dependência e disciplinas cursadas em regime especial não gozarão do benefício.

Art. 11 – Os alunos que se enquadrarem na situação descrita no parágrafo terceiro do Art. 10, deverão, através de apenas um dos membros, protocolizarem um único requerimento com a assinatura de todos na Secretaria da FAFIMAN, até 15 (quinze) dias úteis antes do vencimento da mensalidade, solicitando o benefício a todos, anexando cópias autenticadas dos documentos oficiais que comprovem o grau de parentesco.
Parágrafo único – os descontos solicitados através de requerimentos protocolizados fora do prazo estabelecido no caput deste artigo somente serão implantados na próxima parcela.

Art. 12 – A FAFIMAN poderá celebrar convênios com empresas/instituições (pessoas jurídicas de direito público, privado ou misto), visando a conceder descontos nas mensalidades para os funcionários destas, no percentual máximo de 10% (dez por cento).

Art. 13 – O Conselho de Administração regulamentará a presente modalidade de descontos.

Art. 14 – A Direção da FAFIMAN, através de portaria emitida até o último dia útil do ano, instituirá uma Comissão, com mandato de 1 (um) ano para proceder à análise dos requerimentos de descontos.
Parágrafo único – Para o ano de 2006, deverá a Direção da FAFIMAN, através de portaria emitida até cinco dias úteis após a aprovação do presente regulamento,  nomear a comissão com mandato até 31 de dezembro de 2006.

Art. 15 – A comissão aludida no artigo 14, após análise dos documentos, deverá tomar uma das seguintes providências, publicando o resultado através de Edital a ser afixado nos quadros de avisos da instituição.
I – emitir parecer favorável à implantação do desconto;
II – solicitar documentos e/ou diligências de forma a sanar dúvidas quanto a aplicação ou não de descontos, à luz do presente regulamento;
III – emitir parecer favorável à não implantação do desconto, justificando sua decisão.
Parágrafo 1º – da decisão da Comissão caberá recurso ao Conselho de Administração, no prazo de 5 (cinco) dias úteis da publicação do resultado da análise da comissão.
Parágrafo 2º – A simples discordância do resultado da análise sem a devida justificativa não será motivo de recurso.
Parágrafo 3º – O recurso não terá efeito suspensivo. Entretanto, julgado procedente, o benefício do desconto será implantado na parcela imediatamente seguinte à decisão.

Art. 16 – Os casos omissos e/ou controversos serão resolvidos pelo Conselho de Administração, ou por comissão designada especificamente para esta finalidade.

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